Em uma decisão nesta segunda-feira (07), o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) declarou inadmissível a Ação Rescisória proposta por pelos réus em relação a uma sentença anterior sobre improbidade administrativa. A decisão, que foi tomada por maioria, reafirma a inelegibilidade dos réus envolvidos no caso.
O tribunal acatou um agravo interno do Ministério Público Federal e da União Federal, alegando que o direito de ajuizar a ação havia expirado. Com isso, a tutela provisória concedida anteriormente foi revogada, e o cumprimento da sentença original foi mantido, garantindo que as penalidades sobre os réus permaneçam em vigor.
A desembargadora relatora, Daniele Maranhão Costa, enfatizou a importância do respeito aos prazos legais e à segurança jurídica. A decisão encerra uma etapa importante no processo, reafirmando a responsabilidade dos gestores públicos e a necessidade de rigor nas ações de improbidade administrativa.
Com isso, a sentença condenatória original volta a produzir todos os seus efeitos legais, inclusive os que dizem respeito à inelegibilidade de Robério Oliveira, nos termos da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).
Robério Oliveira deve ser afastado do cargo?
Ele está inelegível nos termos da Lei Complementar 135/2010 (Lei da Ficha Limpa).
Se estiver exercendo um cargo público decorrente de mandato eletivo obtido após essa suspensão, o mandato pode ser cassado judicialmente, a depender de representação do Ministério Público Eleitoral (MPE), partidos políticos, coligações ou qualquer cidadão que questione a validade da candidatura diante da inelegibilidade reestabelecida.
Entretanto, a cassação e o afastamento do cargo não são automáticos. O que ocorre agora é:
O MPE pode pedir a cassação do diploma e do mandato, junto à Justiça Eleitoral.
Se houver trânsito em julgado dessa nova decisão no âmbito eleitoral (e não apenas na Justiça Federal), aí sim ele poderá ser afastado imediatamente.
