O Ministério Público do Estado da Bahia anunciou o arquivamento do inquérito civil que investigava Ezequiel de Souza Xavier, ex-Vice-Prefeito de Guaratinga, por supostos atos de impropriedade ocorridos entre 2010 e 2017. O inquérito, que teve início em abril de 2021, focou em alegações de falta de prestação de contas e apropriação indevida de recursos públicos.
As acusações iniciais apontavam que Xavier teria criado associações com o intuito de desviar bens e recursos recebidos de órgãos públicos. Para embasar a denúncia, foram apresentadas evidências como registros de associações, detalhes de convênios, notificações de prestação de contas e declarações pessoais.
Em sua defesa, Ezequiel Xavier contestou as alegações, alegando ilegitimidade do inquérito, prazo prescricional, perseguição política e a falsidade das acusações. Ele apresentou uma série de documentos, incluindo comprovantes de sua renúncia de um cargo conflitante, relatórios contábeis, certificações de conformidade sobre convênios, além de registros de folha de pagamento e contratos.
O Ministério Público solicitou um parecer do Corpo Técnico (CEAT), que concluiu que não havia informações suficientes para determinar irregularidades, uma vez que os relatórios contábeis requisitados não foram apresentados. As tentativas de notificar as partes investigadas e testemunhas para depoimentos foram, em grande parte, infrutíferas. Embora a SEAGRI (Secretaria de Agricultura) não tenha conseguido localizar documentos relevantes, o CAR (Companhia de Ação Regional) forneceu alguma documentação, mas não conseguiu encontrar detalhes sobre um convênio específico. Um segundo pedido de parecer técnico ao CEAT também não recebeu resposta no prazo estipulado.
Um relatório técnico divulgado pelo CEAT indicou uma possível ligação entre uma associação e empresas de propriedade de Xavier, relacionada a um único convênio (185/2017). Contudo, não foram encontradas irregularidades em outros convênios com base na documentação disponível. O TCE/BA (Tribunal de Contas do Estado da Bahia) também localizou apenas informações relacionadas ao mesmo convênio.
Em sua decisão final, o Ministério Público concluiu que, embora algumas pequenas irregularidades pudessem existir, o dano era insignificante e a intenção necessária para a ação legal estava ausente. A avaliação indicou que os custos de prosseguir com uma ação de recuperação superariam os benefícios potenciais. Assim, o caso foi arquivado com base nos Artigos 9º da Lei nº 7.347/85, Artigo 10 da Resolução nº 23/07 do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e Artigo 23, I, da Lei nº 8.429/92.
