A decisão do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Eunápolis, que revogou nesta terça-feira, 08 de agosto, três liminares concedidas a chefe do Poder Executivo local, Cordélia Torres de Almeida (UB), ratifica a atuação da Câmara de Vereadores local e possibilita a continuidade do processo político-administrativo contra a prefeita.
Diante do exposto, nesta quinta-feira, 10 de agosto, o presidente da Mesa Diretora do Legislativo, Jorge Maécio (PP), declarou que vai dar continuidade ao processo comunicando, por ofício, ao presidente da Comissão Processante, instaurada por meio do Decreto Legislativo número 02/2023, que esta deverá retomar imediatamente os trabalhos de onde parou.
A sessão do dia 04 de maio passado, que poderia afastar a prefeita do cargo, ficou suspensa durante o período em que Justiça analisava o caso. Dentre outras alegações, a prefeita declarava “não ter tido direito a ampla defesa, nem ter sido citada no decorrer do processo, além de alegar suspeição da relatora da Comissão Processante, vereadora Arilma Rodrigues (UB)” além de outros vícios na formação da CP.
Prolatada pelo titular dessa 1ª Vara, Roberto Costa de Freitas Júnior, a sentença concluiu que “os trâmites seguidos pela Comissão processante, presidida pelo vereador Jairo Brasil dos Santos (PP) obedeceram ao que determina a lei e o Regimento Interno da Casa”:
“(…) não se vislumbra do exame do processo instaurado pelo Legislativo, (…) observado o rigorismo dos códigos processuais, qualquer ato ilegal ou abusivo na sua condução, mormente porque se verifica que à impetrante tem sido assegurado, grosso modo, o direito ao contraditório e ampla defesa”, cita o magistrado sentenciante.
De acordo com a decisão, todos os requisitos para abertura do processo foram cumpridos. O recebimento da denúncia ocorreu pelo ordenamento constitucional vigente; a denúncia apresentada pelo cidadão Valdir Vieira descreve suficientemente os fatos que, em análise da Comissão e suas oitivas, encontram respaldo legal no rol de infrações político-administrativas. Sobre a alegada suspeição da relatora, o magistrado concluiu que “inexistiu, posto que foram os demais membros da Comissão Processante (CP) que rejeitaram a alegação de ausência de imparcialidade da relatora” Segundo a sentença, a formação da CP observou as regras do inciso II do Decreto de Lei 201/1967, pois “na medida do possível, houve observância de proporcionalidade” não havendo vícios na peça acusatória que pudessem, porventura, impedir a ampla defesa e o contraditório alegados pela prefeita.
E, por fim, ao rejeitar os três mandados de segurança impetrados pela prefeita, o sentenciante aponta o reconhecimento da independência do Legislativo ao categorizar que “o juiz natural do julgamento político do Prefeito é o Poder Legislativo, e não o Judiciário”, cabendo, portanto, aos edis, e não ao Poder Judiciário, decidir quais são os pontos controvertidos e quais são as provas que devem ser produzidas para esclarecer esses pontos”.